Sobre Cálculo Seguro Desemprego
O Seguro Desemprego é um direito garantido pela Constituição Federal ao trabalhador nos casos de desemprego involuntário. É um auxílio temporário pago em dinheiro pelo governo para que o trabalhador possa encontrar outro emprego e voltar a trabalhar sem prejudicar seu sustento e de seus familiares. Pode ser pago de 3 a 5 parcelas de forma contínua ou alternada.
Com o aumento do piso salarial, o valor mínimo da parcela do seguro-desemprego também foi reajustado para R$ 1.045. A mudança passou a valer na última terça-feira,11, sendo que quem teve o valor depositado a partir desta data já recebe a quantia atualizada.
A parcela máxima a ser paga ao trabalhador que era de R$ 1.735,29 também foi reajustada para R$ 1.813,03. Importante destacar que a média salarial do trabalhador dos últimos três meses anteriores à dispensa é considerada para fazer o cálculo do valor das parcelas.
Têm direito ao seguro desemprego o trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; o trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; o pescador profissional durante o período da proibição da pesca para preservação da espécie; e; o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Para calcular o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa. Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.
O seguro-desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações: morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito; grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal; moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador; ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz; beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.
VALOR DAS PARCELAS E MUDANÇAS COM A MP 905/2019 PARA 2020
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso II, assegura proteção ao trabalhador urbano e rural em situação de desemprego involuntário, através do Programa de Seguro-Desemprego.
O programa do Seguro-Desemprego está regulado pela Lei 7.998/1990 que trata também do Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.
O programa é financiado pela arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A Constituição Federal estabelece ainda em seu art. 239 § 4º que o financiamento do Seguro-Desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Portanto, trata-se de um direito pessoal e intransferível do trabalhador, o qual será concedido por um período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 5 (cinco) meses, dependendo do tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
O programa tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
O benefício visa também auxiliar os trabalhadores na busca de novo emprego, podendo, para tanto, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Quem tem direito de receber o Seguro-Desemprego?
Todos os trabalhadores com carteira assinada, demitidos sem justa causa, têm direito de receber o seguro-desemprego. Casos de rescisão direta, quando o empregado pede demissão, também estão inclusos.
O recurso também pode ser destinado para o trabalhador que teve contrato suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Além disso, recebem o seguro-desemprego, o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo, e o pescador profissional durante o período do defeso, quando a pesca não é permitida com o objetivo de proteger os animais.
Nova Regra 2020 – Como calcular o Seguro-Desemprego?
O cálculo das parcelas é feito de acordo com a média salarial dos últimos três meses anteriores à dispensa. A quantia não pode ser menor do que o salário mínimo, nem maior do que a R$ 1.813,03. Confira a seguir como fazer o cálculo de acordo com o que ganhava:
- Até R$ 1.599,61 – multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%), não podendo o pagamento ser inferior ao salário mínimo (R$ 1.039);
- De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 – o que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69;
- De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 — o que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69;
- Acima de R$ 2.666,29 — o valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.
O seguro-desemprego é pago de três a cinco parcelas, dependendo do número de meses em que o trabalhador manteve o vínculo empregatício, e se é a primeira, segunda ou terceira solicitação realizada. Confira as regras conforme o número de solicitações:
Primeira solicitação
- De 12 a 23 meses trabalhados – receberá quatro parcelas
- 24 meses ou mais – receberá cinco parcelas
Segunda solicitação
- De 9 a 11 meses trabalhados – terá direito a três parcelas
- De 12 a 23 meses – receberá quatro prestações
- 24 meses ou mais – deve receber cinco parcelas
Terceira solicitação
- De 6 a 11 meses trabalhados – receberá três parcelas
- De 12 a 23 meses – terá direito a quatro prestações
- 24 meses ou mais – receberá cinco parcelas
Tabelas do Seguro Desemprego
Calcula-se o valor do salário médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
Faixas de salário médio | Valor da parcela |
---|---|
Até R$ 1.599,61 | Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%). |
Mais de R$ 1.599,61 Até R$ 2.666,29 | O que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. |
Acima de R$ 2.666,29 | O valor da parcela será R$ 1.813,93 invariavelmente. |
Faixas de salário médio | Valor da parcela |
---|---|
Até R$ 1.531,02 | Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%). |
Mais de R$ 1.531,02 Até R$ 2.551,96 | O que exceder a R$ 1.531,02 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.224,82. |
Acima de R$ 2.551,96 | O valor da parcela será R$ 1.735,29 invariavelmente. |
NÚMERO DE PARCELAS E VALOR
A partir de 01.07.1994, entrou em vigor a Lei 8.900/94 que havia estabelecido três critérios para a concessão de parcelas do benefício. Entretanto, esta lei foi revogada pela Lei 13.134/2015, que incluiu novas exigências a partir de junho/2015, assim definidas:
Solicitação | Exigências | Número de Parcelas |
Primeira | O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência. | 4 (quatro) |
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. | 5 (cinco) | |
Segunda | O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência. | 3 (três) |
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência. | 4 (quatro) | |
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. | 5 (cinco) | |
Terceira | O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência. | 3 (três) |
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência. | 4 (quatro) | |
O trabalhador que comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. | 5 (cinco) |
O cálculo do benefício é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego, conforme estabelece a Resolução CODEFAT 707/2013.
COMO FICOU EM 2020
Para 2020, o reajuste do benefícios pagos pelo INSS foi de 4,48%, de acordo com o art. 1º da Portaria Ministério da Economia ME 914/2020, conforme tabela abaixo.
Faixas de Salário Médio | Média Salarial | Forma de Cálculo |
Até | R$ 1.599,61 | Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%). |
De Até | R$ 1.599,62 R$ 2.666,29 | A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. |
Acima de | R$ 2.666,29 | O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente. |
Portanto, considerando que a média salarial dos últimos três meses tenha sido acima de R$ 2.666,29, o trabalhador receberá um valor fixo de R$ 1.813,03, observado o número máximo de parcelas previsto na legislação.
Se a média salarial for abaixo do valor do teto salarial, deverá ser aplicado o cálculo “em cascata”, conforme apresentado na tabela cima.
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente.
A Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) alterou a Lei 7.998/1990 estabelecendo que, a partir de 1º de março de 2020, sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego, será descontada a respectiva contribuição previdenciária.
Em decorrência do referido desconto, o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários (carência e tempo de contribuição).